Artigo 147 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 147
Se necessário, poderão ser organizadas tantas juntas eleitorais quanto permitir o número de juízes de direito que gozem das garantias do art. 95 da Constituição Federal, mesmo que não sejam juízes eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, caput) .
Parágrafo único
Nas zonas eleitorais em que for organizada mais de 1 (uma) junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral, ou estiver este impedido, o presidente do tribunal regional eleitoral, com a aprovação do pleno, designará juízes de direito da mesma ou de outras comarcas para presidir as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 37, parágrafo único) .