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Artigo 110, Inciso III da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 110

Não havendo êxito nos procedimentos de contingência, a votação se dará por cédulas até seu encerramento, devendo a pessoa designada pelo juiz eleitoral adotar as seguintes providências:

I

retornar a mídia de votação à urna defeituosa;

II

lacrar a urna defeituosa, enviando-a, ao final da votação, à junta eleitoral, com os demais materiais de votação;

III

lacrar a urna de contingência, que ficará sob a guarda da equipe designada pelo juiz eleitoral;

IV

colocar a mídia de contingência em envelope específico, que deverá ser lacrado e remetido ao local designado pela justiça eleitoral, não podendo ser reutilizada.