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Artigo 109 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 109

Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto e esgotadas as possibilidades previstas no art. 107 desta Resolução, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.

Parágrafo único

Para garantir o uso do sistema eletrônico, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos arts. 68, 73 e 79 desta Resolução.