Artigo 102, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 102
A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1) .
§ 1º
A urna exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição de vereador e, em seguida, a de prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3) .
§ 2º
O painel referente ao candidato a prefeito exibirá também a foto e o nome do respectivo candidato a vice.
§ 3º
O terminal do mesário exibirá a indicação do cargo cuja votação se encontra em curso, a fim de facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, caso solicitadas pelo eleitor.
§ 4º
A funcionalidade referida no parágrafo anterior não abrange as ações adotadas pelo eleitor na urna, restando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.
§ 5º
Não havendo candidatos aptos ao cargo, a urna exibirá mensagem informativa ao eleitor.
§ 6º
Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.