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Artigo 102, Parágrafo 6 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.


Art. 102

A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1) .

§ 1º

A urna exibirá para o eleitor, primeiramente, o painel relativo à eleição de vereador e, em seguida, a de prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3) .

§ 2º

O painel referente ao candidato a prefeito exibirá também a foto e o nome do respectivo candidato a vice.

§ 3º

O terminal do mesário exibirá a indicação do cargo cuja votação se encontra em curso, a fim de facilitar o fornecimento de orientações sobre o processo de votação, caso solicitadas pelo eleitor.

§ 4º

A funcionalidade referida no parágrafo anterior não abrange as ações adotadas pelo eleitor na urna, restando preservado, em sua integralidade, o sigilo do voto.

§ 5º

Não havendo candidatos aptos ao cargo, a urna exibirá mensagem informativa ao eleitor.

§ 6º

Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para o cargo de prefeito.