Artigo 101 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 101
O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, ao votar, poderá ser auxiliado por pessoa de sua escolha, ainda que não o tenha requerido antecipadamente ao juiz eleitoral (Lei nº 13.146/2015, art. 76, § 1, IV) .
§ 1º
O presidente da mesa, verificando ser imprescindível que o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida seja auxiliado por pessoa de sua escolha para votar, autorizará o ingresso dessa segunda pessoa com o eleitor na cabina, sendo permitido inclusive digitar os números na urna.
§ 2º
A pessoa que auxiliará o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida deverá identificar-se perante a mesa receptora e não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.
§ 3º
A assistência de outra pessoa ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida de que trata este artigo deverá ser consignada em ata.
§ 4º
Para votar, serão assegurados ao eleitor com deficiência visual (Código Eleitoral, art. 150, I a III) :
I
a utilização do alfabeto comum ou do sistema braile para assinar o Caderno de Votação ou assinalar as cédulas, se for o caso;
II
o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos;
III
receber dos mesários orientação sobre o uso do sistema de áudio disponível na urna com fone de ouvido fornecido pela Justiça Eleitoral;
IV
receber dos mesários orientação sobre o uso da marca de identificação da tecla 5 (cinco) da urna.
§ 5º
Para garantir o uso do fone de ouvido previsto no inciso III do § 4, os tribunais regionais eleitorais providenciarão quantidade suficiente por local de votação, para atender a sua demanda específica.
§ 6º
Ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que desejar registrar sua situação no Cadastro Eleitoral, será distribuído o Formulário para Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida, o qual deverá ser preenchido pelo eleitor, datado e assinado ou registrada sua digital, para encaminhamento ao cartório eleitoral ao final dos trabalhos da mesa receptora (Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 8º) .