Artigo 103 da Resolução TSE nº 23.611 de 19 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2020.
Art. 103
Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a votação do eleitor por meio de código próprio (Res.-TSE nº 23.576/2018) .
Parágrafo único
Ocorrendo a situação descrita no caput, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurado ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação.