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Artigo 33-c, Inciso VIII da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 33-C

Para os fins previstos nesta Resolução, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas e os candidatos devem manter o registro das operações de tratamento de dados pessoais, nele contendo, ao menos: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I

o tipo do dado e a sua origem; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II

as categorias de titulares; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

III

a descrição do processo e da finalidade; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV

o fundamento legal; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

V

a duração prevista para o tratamento, nos termos da Lei nº 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

VI

o período de armazenamento dos dados pessoais; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

VII

a descrição do fluxo de compartilhamento de dados pessoais, se couber; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

VIII

os instrumentos contratuais que especifiquem o papel e as responsabilidades de controladores e operadores; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IX

as medidas de segurança utilizadas, incluindo boas práticas e políticas de governança. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º

A Justiça Eleitoral disponibilizará modelo para o registro de operações simplificado de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º

O registro de operações deverá ser conservado pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo durante o período eleitoral, permanecendo a obrigação em caso de ajuizamento de ação na qual se apure irregularidade ou ilicitude no tratamento de dados pelas campanhas. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º

Nas ações mencionadas no § 2 deste artigo, a autoridade eleitoral poderá determinar a exibição do registro de operações e de documentos que o corroborem. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)