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Artigo 33-b da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)


Art. 33-B

Cabe aos provedores de aplicação, aos partidos políticos, às federações, às coligações, às candidatas ou aos candidatos, quando realizarem tratamento de dados pessoais para fins de propaganda eleitoral: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

I

garantir o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de dados, previsto no art. 9º da Lei nº 13.709/2018, em especial quanto aos dados utilizados para realizar perfilamento de usuárias e usuários com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

II

garantir o cumprimento dos direitos previstos nos arts. 17 a 20 da Lei nº 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

III

adotar as medidas necessárias para a proteção contra a discriminação ilícita e abusiva, nos termos do inciso IX do art. 6º da Lei nº 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

IV

usar os dados exclusivamente para as finalidades explicitadas e consentidas pela pessoa titular, respeitando os princípios da finalidade, da necessidade e da adequação; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

V

implementar medidas de segurança técnica e administrativa para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas que possam levar à destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão dos dados, nos termos do art. 46 da Lei nº 13.709/2018; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

VI

notificar, em caso de incidentes de segurança que possam acarretar riscos ou danos relevantes às(aos) titulares dos dados, a autoridade nacional e às(aos) titulares afetadas(os), nos termos do art. 48 da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 1º

Na propaganda eleitoral, o tratamento de dados pessoais sensíveis ou de dados pessoais que possam revelar dados pessoais sensíveis exige, além do disposto nos incisos do caput deste artigo, o consentimento específico, expresso e destacado do titular. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 2º

No caso de dados pessoais sensíveis a que a candidata ou o candidato tenha acesso pessoalmente em decorrência de seu núcleo familiar, de suas relações sociais e de seus vínculos comunitários, como a participação em grupos religiosos, associações e movimentos, o consentimento específico, expresso e destacado de que trata o § 1 deste artigo somente será exigido para a transferência a terceiros, respondendo o cedente por divulgação ou vazamento. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 3º

É dever de partidos políticos, federações, coligações, candidatas e candidatos exigir e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo pelas pessoas e empresas contratadas por suas campanhas. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

§ 4º

O descumprimento do disposto neste artigo e no § 1 do art. 31 desta Resolução acarretará a remoção do conteúdo veiculado e a comunicação do fato à Autoridade Nacional da Proteção de Dados, a quem compete avaliar a aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei nº 13.702/2018, sem prejuízo da eventual apuração de ilícitos eleitorais ou crimes. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)