Artigo 33-d da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 33-D
Nas eleições para os cargos de Presidente da República, Governador, Senador e Prefeito das capitais dos Estados, a Justiça Eleitoral poderá determinar a elaboração de relatório de impacto à proteção de dados nos casos em que o tratamento representa alto risco. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 1º
Considera-se de alto risco o tratamento de dados pessoais que, cumulativamente: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I
seja realizado em larga escala, assim caracterizado quando abranger número de titulares equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do eleitorado apto da circunscrição; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
envolva o uso de dados pessoais sensíveis ou de tecnologias inovadoras ou emergentes para perfilamento de eleitoras e eleitores com vistas ao microdirecionamento da propaganda eleitoral e da comunicação da campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 2º
A autoridade eleitoral que concluir necessários os relatórios de impacto na circunscrição expedirá, até o dia 16 de agosto do ano das eleições, ofício dirigido a todos os partidos políticos, federações e coligações que registrarem candidaturas para os cargos mencionados no caput deste artigo, informando o prazo em que deverá ser atendida a requisição. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 3º
Nas eleições gerais, a análise de necessidade do relatório de impacto e a expedição de ofício caberá à(ao) presidente do Tribunal da circunscrição. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 4º
O relatório de impacto será elaborado sob responsabilidade conjunta da candidata ou do candidato e do partido político, da federação ou da coligação pela qual concorre, devendo conter, no mínimo: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I
a descrição dos tipos de dados pessoais coletados e tratados; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II
os riscos identificados; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
III
a metodologia usada para o tratamento e para a garantia de segurança das informações; (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
IV
as medidas, salvaguardas e instrumentos adotados para mitigação de riscos. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 5º
As campanhas que não realizarem tratamento de alto risco deverão informar, no prazo de resposta ao ofício, o(s) requisito(s) do § 1 deste artigo que não preenchem. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º
Os relatórios recebidos e as informações prestadas nos termos do § 5 deste artigo serão disponibilizados no site da Justiça Eleitoral para consulta pública. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º
O disposto neste artigo não exclui o exercício simultâneo da competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados prevista no art. 38 da Lei nº 13.709/2018. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)