Artigo 121, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 121
No prazo de até 30 (trinta) dias após a eleição, as candidatas, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações deverão remover a propaganda eleitoral, com a restauração do bem em que foi afixada, se for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único
O descumprimento do que determinado no caput sujeitará as pessoas responsáveis às consequências previstas na legislação comum aplicável.