Artigo 122 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 122
O material da propaganda eleitoral gratuita deverá ser retirado das emissoras 60 (sessenta) dias após a respectiva divulgação, sob pena de sua destruição.