Artigo 125 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 125
A definição sobre veiculação de propaganda eleitoral entre as eleitoras e os eleitores recolhidas(os) em estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes observará a disciplina específica prevista na Resolução de Atos Gerais do Processo Eleitoral.