Artigo 119 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 119
O serviço de qualquer repartição federal, estadual ou municipal, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista, entidade mantida ou subvencionada pelo Poder Público, ou que realize contrato com esse, inclusive o respectivo prédio e suas dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar partido político, federação ou coligação ( Código Eleitoral, art. 377, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único
O disposto no caput será tornado efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou municipal do órgão infrator, mediante representação fundamentada de autoridade pública, de representante partidário ou de qualquer eleitora ou eleitor (Código Eleitoral, art. 377, parágrafo único) .