Artigo 118 da Resolução TSE nº 23.610 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a propaganda eleitoral (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)
Art. 118
As autoridades administrativas federais, estaduais e municipais proporcionarão aos partidos políticos, às federações e às coligações, em igualdade de condições, as facilidades permitidas para a respectiva propaganda ( Código Eleitoral, art. 256 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único
A partir de 16 de agosto do ano da eleição, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1 , c/c Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 11, inciso XVI, da Resolução nº 23.624/2020 )