Artigo 80 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 80
Não poderão servir como chefe de Cartório Eleitoral, sob pena de demissão, integrante de órgão de direção de partido político, candidata ou candidato a cargo eletivo e respectiva(o) cônjuge ou companheira(o) e parente consanguínea(o) ou afim até o segundo grau (Código Eleitoral, art. 33, § 1) .