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Artigo 79 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 79

Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação das pessoas eleitas e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não podem servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, como juízas ou juízes auxiliares, ou como juízas ou juízes eleitorais a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada(o) na circunscrição ( Código Eleitoral, art. 14, § 3) .