Artigo 72, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 72
É facultado ao partido político, à federação ou à coligação substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, caput , e LC nº 64/1990, art. 17 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º
A escolha de substituta ou substituto deve ser feita na forma estabelecida no estatuto do partido político ou da federação a que pertencer a candidatura substituída, devendo o pedido de registro ser requerido em até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da notificação do partido ou da federação da decisão judicial que deu origem à substituição ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 1 , e CE, art. 101, § 5 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º
Nas eleições majoritárias, se a candidata ou o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos e das federações coligados(as), podendo a pessoa indicada como substituta ser filiada a qualquer partido ou federação que integrar a coligação, desde que o partido ou a federação ao qual filiada a pessoa substituída renuncie ao direito de preferência ( Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 2 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 3º
Tanto nas eleições majoritárias quanto nas proporcionais, a substituição somente deve ser efetivada se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento da candidata ou do candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo, observado em qualquer hipótese o previsto no § 1 deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 13, § 3) .
§ 4º
O prazo de substituição para a candidata ou o candidato que renunciar é contado a partir da homologação da renúncia.
§ 5º
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatas e candidatos e preparação das urnas, a substituta ou o substituto concorrerá com o nome, número e a fotografia da pessoa substituída.
§ 6º
Na hipótese de substituição, cabe ao partido político, à federação ou à coligação dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, além da divulgação pela Justiça Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 7º
Será indeferido o pedido de registro de candidatura em substituição ou para preenchimento de vagas remanescentes quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada gênero previstos no § 2 do art. 17 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)