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Artigo 60, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 60

O pedido de registro, com ou sem impugnação, deve ser julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à relatora ou ao relator, independentemente de publicação em pauta (Lei Complementar nº 64/1990, art. 13, caput) .

§ 1º

Caso o tribunal não se reúna no prazo previsto no caput, o feito deve ser julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º

Não cumpridos os prazos do caput ou do § 1, o tribunal disponibilizará lista, em seu sítio eletrônico, contendo a relação dos processos que serão julgados.

§ 3º

Somente poderão ser apreciados os feitos relacionados até o início de cada sessão plenária.