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Artigo 59 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 59

Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.

Parágrafo único

Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2) . Seção III Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral