Artigo 59 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 59
Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2) . Seção III Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunal Superior Eleitoral