Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 61
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput , c.c. o art. 13, parágrafo único) .
§ 1º
Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
§ 2º
Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.