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Artigo 61 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 61

Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) minutos (Lei Complementar nº 64/1990, art. 11, caput , c.c. o art. 13, parágrafo único) .

§ 1º

Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º

Proclamado o resultado, o acórdão será lavrado e publicado na mesma sessão, salvo determinação do plenário em sentido diverso.