Artigo 62 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 62
A relatora ou o relator poderá decidir monocraticamente os pedidos de registro de candidatura nos quais não tenha havido impugnação e/ou notícia de inelegibilidade.
§ 1º
O julgamento monocrático também é cabível nos casos de indeferimento da petição inicial da impugnação, nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 2º
Durante o período eleitoral, as decisões monocráticas serão publicadas no mural eletrônico e comunicadas ao Ministério Público por expediente no PJe.
§ 3º
Da decisão proferida nos termos deste artigo caberá agravo interno, no prazo de 3 (dias) dias, assegurado o oferecimento de contrarrazões em igual prazo.