Artigo 21, Inciso II, Alínea b da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 21
O pedido de registro será subscrito:
I
no caso de partido isolado, alternativamente: a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);
II
na hipótese de coligação, alternativamente:
a
pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
b
por suas delegadas ou seus delegados;
c
pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;
d
por representante da coligação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3, II) .
III
no caso de federação, alternativamente: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
a
pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
b
pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
c
por suas delegadas ou seus delegados; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
d
pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
e
por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
Parágrafo único
Quem subscrever o pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF.