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Artigo 21, Inciso II, Alínea b da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 21

O pedido de registro será subscrito:

I

no caso de partido isolado, alternativamente: a) pela(o) presidente do órgão de direção nacional, estadual ou municipal; b) por delegada ou delegado registrada(o) no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP);

II

na hipótese de coligação, alternativamente:

a

pelas(os) presidentes dos partidos políticos ou das federações coligados(as); (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

b

por suas delegadas ou seus delegados;

c

pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção;

d

por representante da coligação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3, II) .

III

no caso de federação, alternativamente: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

a

pela(o) presidente do órgão de direção nacional, e, se houver, estadual ou municipal; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

b

pelas(os) presidentes dos partidos políticos que integram a federação; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

c

por suas delegadas ou seus delegados; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

d

pela maioria de integrantes dos respectivos órgãos executivos de direção; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

e

por representante da federação designada(o) na forma do inciso VI do art. 7º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

Parágrafo único

Quem subscrever o pedido de registro deve informar, no CANDex, os números do seu título eleitoral e do seu CPF.