Artigo 20 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 20
Os pedidos de registro serão compostos pelos seguintes formulários gerados pelo CANDex:
I
Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);
II
Requerimento de Registro de Candidatura (RRC);
III
Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).
§ 1º
O formulário assinado manual ou eletronicamente ficará sob a guarda do partido político, da federação ou, se for o caso, da(o) representante da coligação até o término do prazo decadencial para propositura das ações eleitorais, mantendose essa obrigação em caso de ajuizamento de ação sobre a validade do DRAP, a veracidade das candidaturas e das informações sobre raça ou cor ou outros fatos havidos na convenção partidária, até o respectivo trânsito em julgado. (Redação dada pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 1º-A
É responsabilidade de candidatas, candidatos, dirigentes partidários e representantes de federações e coligações zelar pelo correto preenchimento dos campos dos formulários de que trata o caput deste artigo, respondendo, nos limites de sua responsabilidade, pelo lançamento de informações falsas ou que contribuam para a consecução de ilícitos eleitorais e de crimes. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 1º-B
A mera retificação de informações incorretas e a substituição da candidatura a que se referem não impedem a apuração da responsabilidade nos termos do § 1 deste artigo nos casos em que estiverem presentes indícios de conduta ilícita. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 2º
No processo de registro de candidatura, a Justiça Eleitoral poderá, de ofício ou mediante provocação, requerer a exibição do documento a que se refere o § 1, para conferência da veracidade das informações lançadas no DRAP, no RRC e no RRCI.
§ 3º
Desatendido o disposto no parágrafo anterior, a conclusão pela ausência de autorização para o requerimento da candidatura acarretará o não conhecimento do RRC respectivo, o qual deixará de ser considerado para todos os fins, inclusive cálculo dos percentuais a que aludem os §§ 2 a 5º do art. 17, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, para adoção das providências que entender cabíveis.
§ 3º-A
Em caso de não conhecimento do pedido de registro nos termos no § 3 deste artigo, o partido político ou a federação, desde que esteja em curso o prazo de substituição, poderá indicar nova candidata, que será considerada para fins de preenchimento da cota de gênero se seu registro for conhecido. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) (Revogado pela Resolução nº 23.729/2024)
§ 4º
Nas ações referidas no § 1, a juíza ou o juiz poderá, antes de iniciada a instrução, aplicar o art. 373, § 1, CPC em relação aos fatos a serem provados pela via original do formulário assinado.
§ 5º
A conclusão, nas ações referidas no § 1 deste artigo, pela utilização de candidaturas femininas fictícias, acarretará a anulação de todo o DRAP e a cassação de diplomas ou mandatos de todas as candidatas e de todos os candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de sua participação, ciência ou anuência, com a consequente retotalização dos resultados e, se a anulação atingir mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos da eleição proporcional, a convocação de novas eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)