Artigo 19, Parágrafo 1-a da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 19
Os partidos políticos, as federações e as coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos até as 19 (dezenove) horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições ( Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 1º
O pedido será elaborado no CANDex, disponível nos sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais.
§ 1º-A
Será disponibilizada no CANDex informação sobre a finalidade específica do tratamento dos dados pessoais coletados, o tempo de tratamento e se, decorrido o prazo de cada finalidade específica, haverá descarte do dado, bloqueio ou anonimização, alertando-se a pessoa responsável pelo preenchimento dos formulários para que restrinja a inclusão de dados e documentos àqueles que se mostrem indispensáveis para o atendimento da finalidade informada. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)
§ 2º
A apresentação do DRAP e do RRC se fará mediante:
I
transmissão pela internet, até as 8 (oito) horas do dia 15 de agosto do ano da eleição; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)
II
entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até o prazo previsto no caput. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020 )
§ 3º
Na hipótese do inciso I do § 2, o CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
§ 4º
No último dia para a entrega dos pedidos de registro de que trata este artigo, os tribunais ou cartórios eleitorais competentes para seu recebimento assegurarão o atendimento presencial até as 19 (dezenove) horas, devendo-se observar, nos demais dias, o horário regular do funcionamento do órgão, previamente divulgado no sítio eletrônico do tribunal. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)