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Artigo 18 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 18

Os pedidos de registro serão apresentados:

I

no Tribunal Superior Eleitoral para os cargos de presidente e vice-presidente;

II

nos tribunais regionais eleitorais para os cargos de governador e vice-governador, senador e suplentes e a deputado federal, estadual ou distrital;

III

nos juízos eleitorais para os cargos de prefeito e vice-prefeito e vereador (Código Eleitoral, art. 89, I e II) .

§ 1º

O registro de candidatas e candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação (Código Eleitoral, art. 91, caput) .

§ 2º

O registro de candidatas e candidatos ao cargo de senador se fará com as(os) respectivas(os) suplentes (Constituição Federal, art. 46, § 3 , e Código Eleitoral, art. 91, § 1) .