Artigo 12 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 12
A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores, as prefeitas ou os prefeitos e quem as(os) houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitas(os) para um único período subsequente (Constituição Federal, art. 14, § 5) .
§ 1º
A(O) presidente da República, as governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, aos respectivos cargos de vice.
§ 2º
As governadoras ou os governadores e as prefeitas ou os prefeitos reeleitas(os) não poderão se candidatar, na eleição subsequente, a outro cargo da mesma natureza, ainda que em circunscrição diversa.