Artigo 11 da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.
Art. 11
São inelegíveis:
I
pessoas inalistáveis e analfabetas (Constituição Federal, art. 14, § 4) ;
II
no território de jurisdição da(o) titular, a(o) cônjuge e as(os) parentes consanguíneas(os) ou afins, até o segundo grau ou por adoção, da(o) presidente da República, de governadora ou governador de Estado ou do Distrito Federal, de prefeita ou prefeito ou de quem as(os) haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidata ou candidato à reeleição (Constituição Federal, art. 14, § 7) ; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020 )
III
pessoas que se enquadrarem nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Lei Complementar nº 64/1990 .