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Artigo 10º da Resolução TSE nº 23.609 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições.


Art. 10

Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso V, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º

Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido no caput, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação da candidata ou do candidato ao partido político de origem (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, parágrafo único) . ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 9º, inciso VI, da Resolução nº 23.624/2020 )

§ 1º-A

Poderá ser lançada como candidata pela federação a pessoa que estiver filiada, no prazo indicado no caput deste artigo, a qualquer dos partidos políticos que a integram. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 2º

Nos municípios criados até 31 de dezembro do ano anterior às eleições, o domicílio eleitoral deve ser comprovado pela inscrição nas seções eleitorais que funcionam dentro dos limites territoriais do novo município.

§ 3º

É facultado ao partido político, mesmo se integrar federação, estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei com vistas a candidaturas a cargos eletivos ( Lei nº 9.096/1995, art. 20 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.675/2021)

§ 4º

Os prazos de filiação partidária fixados no estatuto do partido visando à candidatura a cargos eletivos não podem ser alterados no ano da eleição (Lei nº 9.096/1995, art. 20, parágrafo único) .

§ 5º

A pessoa que, nos termos do inciso I do art. 9º-A desta Resolução, se desligar do serviço militar para ser candidata deverá, na data do pedido de registro de candidatura, estar filiada ao partido político pelo qual concorre. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)

§ 6º

A(O) militar agregada(o) nos termos do inciso II do art. 9ºA desta Resolução, embora necessariamente registrada(o) candidata(o) por partido político, federação ou coligação, concorrerá sem a filiação a partido político (Constituição Federal, art. 142, inciso V) . (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)