Artigo 59, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 59
À juíza ou ao juiz que for parte em ações judiciais que envolvam determinada(o) candidata ou candidato é defeso exercer suas funções em processo eleitoral no qual a(o) mesma(o) candidata ou candidato seja interessada(o) (Lei nº 9.504/1997, art. 95) .
Parágrafo único
Se a candidata ou o candidato propuser ação contra juíza ou juiz que exerça função eleitoral, posteriormente ao pedido de registro de candidatura, o afastamento da magistrada ou do magistrado somente decorrerá de declaração espontânea de suspeição ou da procedência da respectiva exceção.