Artigo 56 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 56
Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízas ou juízes, nos tribunais eleitorais, ou como juízas ou juízes auxiliares, a(o) cônjuge ou companheira(o), a(o) parente consanguínea(o) ou afim, até o segundo grau, de candidata ou candidato a cargo eletivo registrada (o) na circunscrição (Código Eleitoral, art. 14, § 3) .