Artigo 55 da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.
Art. 55
Os órgãos da administração, suas funcionárias e seus funcionários, agentes públicas(os), sem exclusão das(os) que atuam em área de segurança, e qualquer outra pessoa que tiver ciência da prática de ilegalidade ou irregularidade relacionada com a eleição deverão comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, podendo indicar a adoção das medidas que entenderem cabíveis.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não impede que a juíza ou o juiz eleitoral, antes de comunicar o fato ao Ministério Público Eleitoral, adote as medidas administrativas necessárias para fazer cessar a irregularidade, se esta se tratar de propaganda irregular.