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Artigo 47-f da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 47-F

A autoridade judiciária competente poderá determinar, de ofício, diligências complementares às requeridas pelas partes e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de elucidar circunstâncias ou fatos relevantes para o julgamento (Lei Complementar nº 64/1990, arts. 22, inciso VI , e 23 ; Supremo Tribunal Federal, ADI nº 1.082/DF, DJ 4/11/1994; Tribunal Superior Eleitoral, AIJE nº 0600814-85, DJe 1º/8/2023). (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 1º

Concluídas as diligências mencionadas no caput deste artigo, as partes e o Ministério Público serão ouvidos no prazo comum de 2 (dois) dias. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)

§ 2º

Será também assegurado o prazo comum de 2 (dois) dias para manifestação dos demais participantes sobre documentos juntados, no curso da instrução, por uma das partes ou pelo Ministério Público Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)