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Artigo 47-e da Resolução TSE nº 23.608 de 18 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997 para as eleições.


Art. 47-E

A representada ou o representado não poderá ser compelida(o) a prestar depoimento pessoal, mas tem o direito de ser ouvida(o) em juízo, se requerer na contestação ou intimada(o)sem que seja cominada pena de confissão, compareça de forma voluntária para se manifestar sobre pontos que entender relevantes para a defesa. (Incluído pela Resolução nº 23.733/2024)