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Artigo 67, Inciso I da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 67

As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I

inexistência de impugnação;

II

emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III

parecer favorável do Ministério Público.