Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 66 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 66

Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 74, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.