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Artigo 68 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 68

Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicas ou técnicos do Tribunal de Contas da União, dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidoras ou servidores ou empregadas ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naquelas ou naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3) .

§ 1º

Para a requisição de técnicas ou técnicos e outras colaboradoras ou outros colaboradores previstas(os) no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis às(aos) integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III do § 1 do art. 120 do Código Eleitoral .

§ 2º

As razões de impedimento apresentadas pelas técnicas ou pelos técnicos requisitadas(os) serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.