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Artigo 29 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 29

As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidata ou candidato e entre candidatas ou candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta Resolução.

§ 1º

As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 27 desta Resolução, exceto quando se tratar de doação realizada pela pessoa física da candidata ou do candidato, com recursos próprios, para outra candidata ou outro candidato ou partido político.

§ 2º

Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência às candidatas ou aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2, da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF, ADI nº 5.394) .

§ 3º

As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF da doadora ou do doador originária(o) das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução (STF, ADI nº 5.394) . Seção V Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos