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Artigo 30 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 30

Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou a candidata ou o candidato deve:

I

comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;

II

manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.

§ 1º

Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.

§ 2º

Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre suas servidoras ou seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciadas(os).

§ 3º

As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.

§ 4º

Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos dispostos neste artigo deverão conter referência que o valor recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações da lei eleitoral. Seção VI Das Fontes Vedadas