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Artigo 28 da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 28

Até 180 dias após a diplomação, as candidatas ou os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32) .

Parágrafo único

Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único) .