Artigo 104, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.607 de 17 de Dezembro de 2019
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 104
Na hipótese de dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e as candidatas ou os candidatos dissidentes estão sujeitas(os) às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta Resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único
A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre as(os) respectivas(os) dirigentes e candidatas ou candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.