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Artigo 56, Parágrafo 2, Inciso III da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 56

Admitido o requerimento de revisão, deve ser ele recebido sem efeito suspensivo, podendo o juiz ou o relator atribuir-lhe tal efeito desde que sejam relevantes os seus fundamentos e a execução seja manifestamente suscetível de causar ao órgão partidário grave dano de difícil ou incerta reparação.

§ 1º

Deferido o efeito suspensivo, o requerimento de revisão deve ser juntado no próprio processo da prestação de contas; caso contrário, o juiz ou o relator deve determinar o seu desentranhamento e autuação em separado.

§ 2º

Recebido o pedido de revisão, o juiz ou o relator deve:

I

oficiar à Secretaria de Administração do TSE ou ao órgão partidário responsável pelo repasse dos recursos do Fundo Partidário para que, sem prejuízo da suspensão determinada, os respectivos valores fiquem reservados até a decisão final do pedido de revisão;

II

ouvir o MPE no prazo de cinco dias; e

III

submeter o pedido ao plenário do Tribunal no prazo de 5 (cinco) dias.