Artigo 55 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 55
Recebido o requerimento de revisão, o juiz ou o relator pode indeferi-lo liminarmente quando verificar que os fundamentos e os argumentos do órgão partidário já foram enfrentados e decididos no julgamento que desaprovou a prestação de contas.