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Artigo 57 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 57

Julgado procedente o pedido de revisão, a sanção imposta ao órgão partidário deve ser ajustada, e os recursos provenientes do Fundo Partidário que não forem atingidos pela nova fixação da sanção devem ser liberados. Seção V Da Regularização das Contas Não Prestadas