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Artigo 51, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 51

Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.

§ 1º

Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.

§ 2º

O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral tem natureza ordinária e deve ser processado na forma do art. 265 e seguintes do CE .

§ 3º

Das decisões dos TREs, somente cabe recurso especial para o TSE quando:

I

forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou da lei; ou

II

ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

§ 4º

Os recursos contra as decisões que julgarem as contas não prestadas não terão efeito suspensivo. Seção IV Da Revisão das Desaprovações