Artigo 51, Parágrafo 3, Inciso II da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 51
Da decisão sobre a prestação de contas dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo.
§ 1º
Os recursos devem ser apresentados no prazo de 3 (três) dias a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão.
§ 2º
O recurso apresentado contra a sentença proferida pelo juiz eleitoral tem natureza ordinária e deve ser processado na forma do art. 265 e seguintes do CE .
§ 3º
Das decisões dos TREs, somente cabe recurso especial para o TSE quando:
I
forem proferidas contra disposição expressa da Constituição Federal ou da lei; ou
II
ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
§ 4º
Os recursos contra as decisões que julgarem as contas não prestadas não terão efeito suspensivo. Seção IV Da Revisão das Desaprovações