Artigo 50 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 50
A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido (art. 37, § 13 da Lei nº 9.096/95) .
§ 1º
O disposto neste artigo não impede que a autoridade judiciária, diante dos fatos apurados, verifique a incidência das regras e dos princípios constitucionais que regem a responsabilidade daqueles que manuseiam recursos públicos.
§ 2º
Na hipótese de infração às normas legais, as responsabilidades civil e criminal são subjetivas e recaem somente sobre os dirigentes partidários responsáveis pelo partido à época dos fatos, bem como devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes. Seção III Dos Recursos