Artigo 4º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 4º
Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:
I
inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II
proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;
III
realizar gastos em conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;
IV
manter escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e
V
remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução, a prestação de contas anual, para que se dê ampla publicidade.