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Artigo 4º da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 4º

Os partidos políticos, em todos os níveis de direção, devem:

I

inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

II

proceder à movimentação financeira exclusivamente em contas bancárias distintas, observada a segregação de recursos conforme a natureza da receita, nos termos do art. 6º;

III

realizar gastos em conformidade com o disposto nesta resolução e na legislação aplicável;

IV

manter escrituração contábil digital, observado o disposto no art. 25 desta resolução, sob a responsabilidade de profissional de contabilidade habilitado, que permita a aferição da origem de suas receitas e a destinação de seus gastos, bem como de sua situação patrimonial; e

V

remeter à Justiça Eleitoral, nos prazos estabelecidos nesta resolução, a prestação de contas anual, para que se dê ampla publicidade.