Artigo 26, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 26
A escrituração contábil digital compreende a versão digital:
I
do Livro-Diário e de seus auxiliares; e
II
do Livro-Razão e de seus auxiliares.
§ 1º
A escrituração contábil digital deve observar o disposto nesta resolução e nos atos expedidos pela RFB e pelo CFC.
§ 2º
Na escrituração contábil digital, os registros contábeis devem:
I
identificar:
a
a origem e o valor das doações e das contribuições;
b
as pessoas físicas com as quais o órgão partidário tenha transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou do contribuinte ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e
c
os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei nº 9.504/97 ;
II
especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.