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Artigo 26, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 26

A escrituração contábil digital compreende a versão digital:

I

do Livro-Diário e de seus auxiliares; e

II

do Livro-Razão e de seus auxiliares.

§ 1º

A escrituração contábil digital deve observar o disposto nesta resolução e nos atos expedidos pela RFB e pelo CFC.

§ 2º

Na escrituração contábil digital, os registros contábeis devem:

I

identificar:

a

a origem e o valor das doações e das contribuições;

b

as pessoas físicas com as quais o órgão partidário tenha transacionado, com a indicação do nome e do CPF do doador ou do contribuinte ou do CNPJ, em se tratando de partido político; e

c

os gastos de caráter eleitoral, assim considerados aqueles definidos no art. 26 da Lei nº 9.504/97 ;

II

especificar detalhadamente os gastos e os ingressos de recursos de qualquer natureza.