Artigo 27 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019
Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
Art. 27
A escrituração contábil dos órgãos partidários deve observar o plano de contas específico estabelecido pelo TSE.