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Artigo 25 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 25

A obrigatoriedade de adoção da escrituração contábil digital pelos partidos políticos deve observar os limites e as isenções fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Parágrafo único

A escrituração contábil deve tomar como base o exercício financeiro correspondente ao ano civil.